Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.389 de 21 de Janeiro de 1975
Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo "Neurostimulator" ("Pacemaker").
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício fiscal previsto neste Decreto-lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.