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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.389 de 21 de Janeiro de 1975

Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo "Neurostimulator" ("Pacemaker").

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Art. 2º

O benefício fiscal previsto neste Decreto-lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.