Lei7.921 de 12/12/1989Art. 1º - O valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em cinco vírgula dois por cento da arrecadação dessa Loteria, que será repassado diretamente pela Caixa Econômica Federal às referidas associações, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº. 6.251 , de 8 de outubro de 1975 , Decreto-Lei nº. 1.617, de 3 de março de 1978 , Decreto-Lei nº. 1.924, de 20 de janeiro de 1982 , e Lei nº. 6.905 , de 11 de maio de 1981 .