Lei nº 2.737 de 18 de Fevereiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Clóvis Salgado José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1956