Lei8.968 de 28/12/1994Art. 3º - O Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.