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Lei nº 7.436 de 20 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído peIa Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 ferrovia transversal Iigando Belém - São Luís - Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica incluída na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1985

Lei nº 7.436 de 20 de dezembro de 1985