Artigo 1º da Lei nº 7.436 de 20 de dezembro de 1985
Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído peIa Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 ferrovia transversal Iigando Belém - São Luís - Teresina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).