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Lei nº 4.732 de 13 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, que autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O art. 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará: I - De isenção tributária federal, relativamente: a) aos seus bens, rendas e serviços; b) à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos. II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação: a) dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração; b) dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CasteLlo Branco Octávio Bulhões Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965

Lei nº 4.732 de 13 de Julho de 1965