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Artigo 1º da Lei nº 4.732 de 13 de Julho de 1965

Altera o artigo 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, que autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará: I - De isenção tributária federal, relativamente: a) aos seus bens, rendas e serviços; b) à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos. II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação: a) dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração; b) dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda".

Art. 1º da Lei 4.732 /1965