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Lei nº 1.378 de 6 de Junho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a contratar, mediante concorrência pública, a construção e aparelhamento do pôrto de Amarração, no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951;130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública e com quem maior vantagem oferecer, a construção e aparelhamento do pôrto de Amarração, no Município de Luís Correia, Estado do Piauí.

Art. 2º

As despesas com a execução do disposto no artigo precedente correrão pela verba de Cr$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), consignada para êsse fim na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 (Plano Salte).

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Álvaro de Souza Lima Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1951

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