Lei nº 10.215 de 6 de Abril de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR) "(...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2001