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Artigo 1º da Lei nº 10.215 de 6 de Abril de 2001

Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

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Art. 1º

O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR) "(...)"

Art. 1º da Lei 10.215 /2001