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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.023 de 03/12/1942

    Art. 1º - O art. 7º da Lei de Falências (decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil. A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz de onde forem encontrados. Havendo mais de um juiz com jurisdição no mesmo território, será competente aquele que ocupe grau superior na carreira.

  • Decreto-Lei2.047 de 20/07/1983

    Art. 6º - A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.

  • Decreto-Lei925 de 10/10/1969

    Art. 4º - Na seção VII - "Da gestão financeira do Sindicato e sua fiscalização" - do Capítulo I - do Título V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido de um 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 550(...) 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial; b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da con...

    • Decreto-Lei193 de 24/02/1967

      Art. 1º - Os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , passam a vigorar com a seguinte reação: "Art. 10 . A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. Parágrafo único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação ...

    • Decreto-Lei7.375 de 13/03/1945

      Art. 1º - O art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , passa a vigorar com a redação seguinte: " Art. 105 As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre: a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas; b) criação de partes beneficiárias; c) cria...

    • Decreto-Lei2.065 de 26/10/1983

      Art. 6º, §3º - Fica revogado o § 3, do Art. 39, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

    • Decreto-Lei76 de 21/11/1966

      Além da taxa de ocupação, será de inteira responsabilidade do ocupante, o pagamento de quaisquer outros tributos existentes ou instituídos pelo Poder Público. Art . 6º Com o valor da taxa de ocupação serão cobradas, em rateio, as cotas de administração, constituídas pelas despesas de conservação, pessoal, material, energia elétrica e seguros contra incêndio que incidirem sôbre cada uma das unidades residenciais, cota esta fixada pelo Grupo de Trabalho de Brasília, trimestralmente, em função das despesas efetuadas. Art. 7º A União Federal não complementará qualque...

    • Decreto-Lei44 de 18/11/1966

      Nos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as seis milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que, transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, doze milhas ou menos. Art. 2 º Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das infrações da lei da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira, fiscal