JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 193 de 24 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO que a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, ao instituir o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, teve em mira fornecer dados completos para observação correta do mercado de trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO que o sistema de multas, estabelecido no art. 10 da mesma Lei, para a falta das comunicações indispensáveis à atualização do referido cadastro, não vem atendendo ao objetivo pretendido, impondo-se assim, a sua revisão; CONSIDERANDO, por outro lado, que a experiência tem demonstrado que a multa prevista no art. 11 da mencionada Lei é muito elevada, sendo, pois, aconselhável a sua redução, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , passam a vigorar com a seguinte reação: "Art. 10 . A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. Parágrafo único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação fôr feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado." "Art. 11 A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência."

Art. 2º

Ficarão isentas de multa as emprêsas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto-lei, apresente as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.

Parágrafo único

Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCo L. G. Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967