Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 193 de 24 de Fevereiro de 1967
Altera a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficarão isentas de multa as emprêsas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto-lei, apresente as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.
Parágrafo único
Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.