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Decreto-Lei nº 2.047 de 20 de Julho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item Il, do Código Tributário Nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É instituído, na forma deste Decreto-lei, um empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública.

Art. 2º

O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.

Art. 3º

O valor do empréstimo é equivalente a quatro por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).

§ 2º

Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de imposto de renda.

Art. 4º

O empréstimo deverá ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20 de setembro de 1983.

Art. 5º

O empréstimo será restituído em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente.

Parágrafo único

A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos).

Art. 6º

A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.

Parágrafo único

Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.

Art. 7º

Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei e ao Secretário da Receita Federal expedir os avisos de cobrança do empréstimo.

Art. 8º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1983