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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.047 de 20 de Julho de 1983

Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.

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Art. 7º

Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei e ao Secretário da Receita Federal expedir os avisos de cobrança do empréstimo.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.047 /1983