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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.047 de 20 de Julho de 1983

Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.

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Art. 5º

O empréstimo será restituído em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente.

Parágrafo único

A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos).

Art. 5º do Decreto-Lei 2.047 /1983