Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.047 de 20 de Julho de 1983
Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva.
Parágrafo único
Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo.