Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.047 de 20 de Julho de 1983
Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.