Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.047 de 20 de Julho de 1983
Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O empréstimo deverá ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20 de setembro de 1983.