Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.047 de 20 de Julho de 1983
Execução suspensa pela RSF nº 18, de 1995 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do empréstimo é equivalente a quatro por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
§ 2º
Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de imposto de renda.