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Decreto-Lei nº 5.023 de 3 de dezembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º da Lei de Falências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

O art. 7º da Lei de Falências (decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil. A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz de onde forem encontrados. Havendo mais de um juiz com jurisdição no mesmo território, será competente aquele que ocupe grau superior na carreira.

Parágrafo único

O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios relativos à massa falida. Essas ações e reclamações serão processadas na forma por que se determina nesta lei.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor noventa dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942