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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.787 de 07/12/2015

    Art. 3º, IV - reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até sua completa descaracterização, destruição e derretimento, com vista à transformação em insumos ou novos produtos.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul2.161 de 19/11/1953

    Art. 11, Parágrafo Único, b - pela redução de cento e cinco mil e quinhentos cruzeiros Cr$ 105.500,00), na dotação correspondente ao título "Código geral 8.09.2 - 2) Material Permanente, do crédito especial aberto pelo Decreto nº 3.084, de 24 de julho de 1952.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.876 de 11/12/1996

    Art. 1º - Ficam reclassificados os padrões de vencimentos das classes abaixo, integrantes da categoria Extrajudicial a que se refere o art. 10 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, como segue: CLASSE CÓDIGO Oficial Distrital 2.2.1 PJ-H Entrância Inicial Ajudante de Oficial Distrital 2.3.1 PJ-G Básico único...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.770 de 21/12/2021

    Art. 2º, III - propor a simplificação de normativas, de procedimentos, processos e estruturas administrativas, bem como indicadores de eficiência e eficácia dos mesmos;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.035 de 19/12/2003

    Art. 2º, I - estimular o envolvimento comunitário, nas diferentes regiões do Estado no processo de autogestão de políticas de microcrédito, capazes de fomentar o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios e da própria região;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.037 de 16/11/2023

    Art. 3º, V - implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul2.020 de 02/01/1953

    Art. 18 - Considera-se suspensa por um ano, a efetividade, para efeito de avanço, se o funcionário, durante o período, for punido com a pena disciplinar de suspensão, pesada em julgado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.244 de 27/05/2013

    Art. 7º, IV, d - o processo de subvenção dar-se-á apenas sobre o primeiro projeto apresentado pelo produtor rural ao Programa “Mais Água, Mais Renda”;...