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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16037 de 16 de Novembro de 2023

Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, o setor produtivo coureiro-calçadista do Estado do Rio Grande do Sul fica localizado nas Regiões do Vale dos Sinos, do Vale do Paranhana e da Encosta da Serra.

Art. 2º

São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor coureiro-calçadista;

II

incentivar a produção e a comercialização de couro, artefatos e calçados;

III

contribuir para a geração de empregos e o aumento da renda dos trabalhadores;

IV

capacitar a força de trabalho e gerar inovação tecnológica;

V

estimular a criação de empreendimentos empresariais associativos e de micro e pequenas empresas;

VI

reduzir a carga tributária, a burocracia e os custos de produção e de logística do setor produtivo, por meio de incremento em infraestrutura e investimentos.

Art. 3º

As ações governamentais para atingir os objetivos elencados no art. 2º desta Lei poderão envolver:

I

promover o desenvolvimento regional e a divulgação de novas tecnologias;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas tecnologias para o aprimoramento dos empreendimentos locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional e inovação, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

criar mecanismos que propiciem a redução da burocracia e o tratamento tributário diferenciado para fomentar a fabricação de produtos de couro e de calçados;

V

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VI

propor a criação de linhas de crédito especiais nas instituições bancárias oficiais, para subsidiar as atividades relacionadas à produção de couro, artefatos e calçados;

VII

incentivar investimentos e o incremento da infraestrutura intermunicipal, visando a reduzir os custos de produção e de logística de empresas inseridas no setor produtivo coureiro-calçadista.

Art. 4º

O Poder Público, representantes do setor produtivo coureiro-calçadista, integrantes de universidades e pessoas da sociedade civil poderão participar da implementação das ações estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.