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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16037 de 16 de Novembro de 2023

Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Público, representantes do setor produtivo coureiro-calçadista, integrantes de universidades e pessoas da sociedade civil poderão participar da implementação das ações estabelecidas nesta Lei.