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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16037 de 16 de Novembro de 2023

Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor coureiro-calçadista;

II

incentivar a produção e a comercialização de couro, artefatos e calçados;

III

contribuir para a geração de empregos e o aumento da renda dos trabalhadores;

IV

capacitar a força de trabalho e gerar inovação tecnológica;

V

estimular a criação de empreendimentos empresariais associativos e de micro e pequenas empresas;

VI

reduzir a carga tributária, a burocracia e os custos de produção e de logística do setor produtivo, por meio de incremento em infraestrutura e investimentos.