Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16037 de 16 de Novembro de 2023
Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I
fortalecer a cadeia produtiva do setor coureiro-calçadista;
II
incentivar a produção e a comercialização de couro, artefatos e calçados;
III
contribuir para a geração de empregos e o aumento da renda dos trabalhadores;
IV
capacitar a força de trabalho e gerar inovação tecnológica;
V
estimular a criação de empreendimentos empresariais associativos e de micro e pequenas empresas;
VI
reduzir a carga tributária, a burocracia e os custos de produção e de logística do setor produtivo, por meio de incremento em infraestrutura e investimentos.