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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16037 de 16 de Novembro de 2023

Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.

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Art. 3º

As ações governamentais para atingir os objetivos elencados no art. 2º desta Lei poderão envolver:

I

promover o desenvolvimento regional e a divulgação de novas tecnologias;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas tecnologias para o aprimoramento dos empreendimentos locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional e inovação, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

criar mecanismos que propiciem a redução da burocracia e o tratamento tributário diferenciado para fomentar a fabricação de produtos de couro e de calçados;

V

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VI

propor a criação de linhas de crédito especiais nas instituições bancárias oficiais, para subsidiar as atividades relacionadas à produção de couro, artefatos e calçados;

VII

incentivar investimentos e o incremento da infraestrutura intermunicipal, visando a reduzir os custos de produção e de logística de empresas inseridas no setor produtivo coureiro-calçadista.