Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16037 de 16 de Novembro de 2023
Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, o setor produtivo coureiro-calçadista do Estado do Rio Grande do Sul fica localizado nas Regiões do Vale dos Sinos, do Vale do Paranhana e da Encosta da Serra.