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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16037 de 16 de Novembro de 2023

Institui a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Coureiro-Calçadista do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, o setor produtivo coureiro-calçadista do Estado do Rio Grande do Sul fica localizado nas Regiões do Vale dos Sinos, do Vale do Paranhana e da Encosta da Serra.