Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2161 de 19 de Novembro de 1953
Cria a Comissão de Reaparelhamento Penitenciário, a dá outras providências.
JOÃO CARUSO, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1953.
É criada a Comissão de Reaparelhamento penitenciário (C.R.P), diretamente subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, à qual compete elaborar e executar, depois de aprovado nos termos do art. 45, inciso VI, da Constituição do Estado, um plano de reaparelhamento penitenciário, abrangendo todos os estabelecimentos que ao Estado cabe construir e manter para o cumprimento de penas e das medidas de segurança detentivas, inclusive os de observação e tratamento e os que se destinam a prisões provisórias e à internação de menores infratores.
O reaparelhamento penitenciário constará da realização de obras e da execução de todas as providências necessárias para melhor organizar e equipar os estabelecimentos referidos neste artigo, podendo ser desenvolvido parceladamente, de acordo com os recursos financeiros que forem destinados a esse empreendimento.
A Comissão de Reaparelhamento Penitenciário dará prosseguimento ao Plano de Cadeias e Foros, de acordo com as normas para o mesmo estabelidas.
A Comissão de Reaparelhamento Penitenciário funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, sendo integrada por quatro funcionários de reconhecida capacidade e experiência nos assuntos da competência deste órgão, os quais serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.
Dirigirá os trabalhos da Comissão e assinará o respectivo expediente, o funcionário integrante dela a que for cometida esta incumbência no ato da designação.
A Comissão realizará tantas sessões quantas forem necessárias ao desempenho de suas atribuições, percebendo os seus integrantes a gratificação de Cr$ 200,00 por sessão, até o máximo de Cr$ 3.00,00 por mês.
Os serviços burocráticos auxiliares da Comissão de Reaparelhamento Penitenciário serão desempenhados por funcionários postos à sua disposição ou lotados nesse órgão.
São criadas, na mesma Comissão duas funções gratificadas de Assistentes da Comissão, com a gratificação mensal de Cr$ 700,00 e uma de Secretário da Comissão, com a de Cr$ 500,00 mensais.
Para a execução de serviços técnicos especializados que forem necessários, poderão ser designados funcionários habilitados ou, na impossibilidade, contratados profissionais competentes, por prazo certos e para tarefas expressamente indicadas.
Os funcionários designados para prestar serviços na Comissão de Reaparelhamento Penitenciário, nos termos desta lei, ficarão afastados de suas funções, enquanto durar a designação, sem prejuízo dos vencimentos e quaisquer outras vantagens pecuniárias de seus respectivos cargos.
Serão consignados à Comissão de Reaparelhamento Penitenciário todas as verbas ou recursos financeiros que se destinem ao atendimento de obras, serviços e demais encargos relacionados com as atribuições do referido órgão.
É o Governo do Estado autorizado a receber em doação, mediante parecer da Comissão de Reaparelhamento Penitenciário, imóveis a serem utilizados na construção de prédios destinados a cadeias ou foros, satisfeitos os requisitos técnicos estabelecidos e as dimensões exigidas, de acordo com as normas do respectivo plano.
A conta do crédito especial autorizado pela Lei nº 1.891, datado de 13 de novembro de 1952, para a construção de uma penitenciária regional correrão também os encargos de estudo e elaboração do respectivo projeto e aquisição do terreno necessário.
Para atender, neste exercício, as despesas com pessoal, decorrentes desta Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir à Comissão de Reaparelhamento Penitenciário, na Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), classificados sob o código geral 8.09.0.
pela redução de noventa e quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 94.500,00) na dotação da rubrica 1) Serviços diversos, do código local 12-01, da vigente IV, letra "c" da Lei nº 1.588, de 6 de novembro de 1951;
pela redução de cento e cinco mil e quinhentos cruzeiros Cr$ 105.500,00), na dotação correspondente ao título "Código geral 8.09.2 - 2) Material Permanente, do crédito especial aberto pelo Decreto nº 3.084, de 24 de julho de 1952.
O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação desta Lei, o regulamento da Comissão de Reaparelhamento Penitenciário.
JOÃO CARUSO, Governado do Estado.