Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12035 de 19 de Dezembro de 2003
Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos do Programa Estadual de Microcréditos Produtivo e Popular - PROMICROCRÉDITO - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.
Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a proceder repasse de recursos financeiros do PROMICROCRÉDITO - Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Popular, às Instituições Comunitárias de Créditos das Regiões Campanha, Central, Médio-alto Uruguai e Celeiro, Produção, Serra e Sul, no valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme discriminação abaixo: ICC/REGIÃO Repasse em R$ Campanha (Bagé) CNPJ 04.866.219/0001-29 273.000,00 Central (Sta. Maria) CNPJ 04.980.817/0001-24 287.400,00 Médio Alto Uruguai (Frederico Westphalen) CNPJ 05.054.828/0001-46 264.600,00 Serra (Caxias do Sul) CNPJ 05.036.783/0001-87 272.500,00 Sul (Pelotas) CNPJ 05.087.411/0001-80 272.500,00 Produção (Passo Fundo) CNPJ 05.017.460/0001-46 230.000,00
Os recursos repassados às Instituições Comunitárias de Crédito deverão ser utilizados com os objetivos de:
estimular o envolvimento comunitário, nas diferentes regiões do Estado no processo de autogestão de políticas de microcrédito, capazes de fomentar o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios e da própria região;
promover, através de tecnologia específica, o acesso ao crédito para o universo de atividades produtivas cujos empreendedores se encontram excluídos do sistema convencional de crédito, estimulando o surgimento de novas empresas e o empreendedorismo, promovendo o crescimento econômico e social, a geração de postos de trabalho, distribuição de renda e inserção competitiva no mercado de trabalho;
contribuir para o estabelecimento e manutenção de micros e pequenos empreendimentos econômicos privados dos setores formal e informal, associativos ou não, bem como na promoção de ações voltados para a geração de renda e criação de postos de trabalho;
promover o combate à pobreza e o resgate da dignidade do cidadão pela sua inserção no mercado produtivo e nos projetos de desenvolvimento sócio-econômico do município, da região e do Estado;
estimular a criação e a manutenção de canais de cooperação entre as diferentes instâncias de Governo e da sociedade civil, como forma de garantir a auto-sustentabilidade das instituições de crédito.
Para o recebimento dos recursos a Instituição Comunitária de Crédito deverá firmar Termo de Parceria e atender às seguintes condições:
ser constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - junto ao Ministério da Justiça, tendo por finalidade a concessão de crédito ágil, desburocratizado, acessível e adequado aos micro e pequenos empreendedores dos setores formal e informal, com dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional;
ter área de atuação regional, obedecendo a regionalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, criados pela Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 35.764 de dezembro de 1994 e alterações posteriores;
ser administrada por um Conselho de Administração, constituído por representação paritária de órgãos da administração pública estadual e municipal, entidades representativas de trabalhadores e de empresários e entidades da sociedade civil organizada;
apresentar plano de negócios e outros demonstrativos de ordem econômico-financeira que comprovem a viabilidade de sua operação e garantem sua auto-sustentabilidade.
A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo às Instituições Comunitárias de Crédito pelo Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Popular - PROMICROCRÉDITO -, será executada pelos seguintes órgãos e entidades:
No prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará decreto regulamentando a forma de execução, controle, fiscalização e prestação de contas dos recursos repassados pelo PROMICROCRÉDITO.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.