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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15770 de 21 de Dezembro de 2021

Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, objetivando a racionalização da atuação da administração pública estadual, a simplificação e a melhoria no atendimento nos serviços públicos e do ambiente empreendedor, promovendo a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos no Estado.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo terá as seguintes competências:

I

zelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual;

II

buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo;

III

propor a simplificação de normativas, de procedimentos, processos e estruturas administrativas, bem como indicadores de eficiência e eficácia dos mesmos;

IV

propor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;

V

elaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo;

VI

definir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e

VII

aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º

O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será composto por:

I

7 (sete) representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham atribuições preponderantes nos assuntos de competência do Conselho, na forma estabelecida em regulamento; e

II

7 (sete) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.

§ 1º

Participarão do Conselho como convidados permanentes representantes do:

I

Poder Legislativo;

II

Poder Judiciário;

III

Ministério Público;

IV

Tribunal de Contas do Estado;

V

Defensoria Pública; e

VI

Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

Poderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, de acordo com o tema pautado.

§ 3º

Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º

O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo terá uma Secretaria Executiva com as atribuições de subsidiar as atividades do Conselho e de manter o registro das suas atividades.

Art. 5º

A participação no Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo é considerada como relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Fica revogada a Lei n.º 15.178, de 8 de maio de 2018.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15770 de 21 de Dezembro de 2021