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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15770 de 21 de Dezembro de 2021

Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.

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Art. 3º

O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será composto por:

I

7 (sete) representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham atribuições preponderantes nos assuntos de competência do Conselho, na forma estabelecida em regulamento; e

II

7 (sete) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.

§ 1º

Participarão do Conselho como convidados permanentes representantes do:

I

Poder Legislativo;

II

Poder Judiciário;

III

Ministério Público;

IV

Tribunal de Contas do Estado;

V

Defensoria Pública; e

VI

Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

Poderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, de acordo com o tema pautado.

§ 3º

Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.