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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15770 de 21 de Dezembro de 2021

Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo terá as seguintes competências:

I

zelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual;

II

buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo;

III

propor a simplificação de normativas, de procedimentos, processos e estruturas administrativas, bem como indicadores de eficiência e eficácia dos mesmos;

IV

propor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;

V

elaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo;

VI

definir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e

VII

aprovar o seu regimento interno.