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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10876 de 11 de Dezembro de 1996

Reclassifica padrões de vencimentos de cargos do Foro Extrajudicial a que se refere a Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1996.


Art. 1º

Ficam reclassificados os padrões de vencimentos das classes abaixo, integrantes da categoria Extrajudicial a que se refere o art. 10 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, como segue: CLASSE CÓDIGO Oficial Distrital 2.2.1 PJ-H Entrância Inicial Ajudante de Oficial Distrital 2.3.1 PJ-G Básico único

Art. 2º

É alterada a classificação a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.305/79, relativa aos cargos em extinção de Oficial de Sede Municipal e Ajudante Oficial de Sede Municipal, na forma seguinte: CLASSE PADRÃO Oficial de Sede Municipal PJ-H Entrância Inicial Ajudante de Oficial de Sede Municipal PJ-G Básico único

Art. 3º

A gratificação constante do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, estende-se aos cargos tratados nesta Lei, inclusive aos respectivos inativos e pensionistas.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10876 de 11 de Dezembro de 1996