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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10876 de 11 de Dezembro de 1996

Reclassifica padrões de vencimentos de cargos do Foro Extrajudicial a que se refere a Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979.

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Art. 3º

A gratificação constante do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, estende-se aos cargos tratados nesta Lei, inclusive aos respectivos inativos e pensionistas.