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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.274 de 03/11/2009

    Art. 1º, Parágrafo Único - A placa ou cartaz deverá conter o seguinte: "Conforme art. 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.489 de 27/12/1991

    Art. 4º - Todo o abate de animais para o consumo ou industrialização realizado em estabelecimento ou local não licenciado ou sem a expressa autorização de autoridade sanitária competente será considerado clandestino, sujeitando seus responsáveis às penas da Lei e à perda da mercadoria.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.651 de 08/12/1951

    Art. 1º - Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o Serviço Social Penitenciário (S.S.P.) diretamente subordinado ao Secretário, com a finalidade de prestar assistência ao condenados por delito ou contravenção, enquanto durar o cumprimento da pena, ou a suspensão, e o livramento condicional, e aos sujeitos à medida de segurança, bem como às respectivas famílias.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.371 de 11/11/2005

    Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí, constituída por terras públicas e privadas, tem por finalidade a proteção dos recursos hídricos ali existentes, em especial as áreas de influência fluvial, os ecossistemas de banhados, restingas e floresta estacional decidual, com o objetivo básico de disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, de forma a conservar a diversidade de ambientes, de espécies e de processos naturais pela adequação das atividades humanas às características ambienta...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.836 de 14/01/2016

    Art. 7-d, XVII - processos licitatórios em andamento.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.663 de 30/12/2014

    Art. 26, IX - integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.280 de 23/04/2025

    Art. 55-c - Exceto para a ocupação de casas noturnas, não incorrerá em infração por deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, antes do início de sua construção, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.747 de 17/01/1969

    Art. 22 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), classificado sob o código 3.2.9.3/8.4 e destinado ao atendimento das despesas com a instalação e funcionamento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM.