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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos prudenciais de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas, com base no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24 e parágrafos, todos da Constituição Federal, no Capítulo II do Título V da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º

Nas referências feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos:

I

o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário; e

II

a Administração Indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º

A Receita Corrente Líquida - RCL - definida no art. 2.º, inciso IV e parágrafos, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, para os fins desta Lei Complementar, terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º

A despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 3º

Na hipótese de a despesa com pessoal do Poder Executivo, apurada segundo a Lei Complementar Federal n.º 101/00, ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, aplicam-se as limitações previstas no parágrafo único do art. 22 da referida Lei Complementar. Parágrafo único A verificação do cumprimento do previsto no “caput” será feita na periodicidade definida na Lei Complementar Federal nº 101/00, utilizando-se as médias móveis de receita corrente líquida e de despesas com pessoal dos 12 (doze) meses e dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo.

I

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

II

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

§ 1º

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

§ 2º

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

§ 3º

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

I

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

II

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

III

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

Art. 3-a

As medidas prudenciais previstas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar serão mensalmente divulgadas em canais oficiais, em linguagem acessível, respeitadas as especificidades de cada plataforma.

Art. 4º

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes;

II

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

III

comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

§ 1º

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I

adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; e

II

compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º

A estimativa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º

Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º

As normas do "caput" deste artigo constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.

Art. 5º

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.

§ 1º

Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o "caput" deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 4.º desta Lei Complementar, bem como com a comprovação de que trata o inciso III do referido artigo, e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º

Para efeito do atendimento do § 1.º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1.º do art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º

Para efeito do § 2.º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da alteração de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, redução de incentivos fiscais ou do aumento da base tributável proveniente da expansão da economia do Estado.

§ 4º

A comprovação referida no § 2.º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º

A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2.º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º

O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º

Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Art. 6º

Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º

É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências desta Lei Complementar.

§ 2º

Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar.

§ 3º

Igualmente é nulo de pleno direito o ato que, embora entre em vigor anteriormente ao prazo previsto no § 2.º deste artigo, estabeleça aumento ou reposição salarial a ser implementado a partir do início do período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar ou a ser implantada nos exercícios financeiros seguintes ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar.

§ 4º

Excetua-se da vedação referida nos §§ 2.º e 3.º deste artigo a aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 5º

Excetua-se da vedação prevista no § 3.º deste artigo reprogramação de aumento ou reposição salarial concedida anteriormente à emissão de relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de os Poderes ou órgãos referidos no § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar adotarem as determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

§ 6º

Excetua-se da vedação referida no § 3.º deste artigo o ato decorrente de lei publicada até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 7º

É vedada a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, nos 2 (dois) últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ainda que tenham sido objeto de decreto editado em período anterior ao segundo quadrimestre.

§ 1º

A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral ou redução de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, inclusive as operações de que trata o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - Fundopem/RS -, conforme Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, e alterações posteriores.

§ 2º

Não se aplica a vedação do "caput" a empreendimentos que consistam na instalação de novas plantas industriais e agroindustriais, ampliação das já existentes e de novos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, desde que autorizados pela Assembleia Legislativa.

Art. 7-a

Os Chefes de Poder Executivo do Estado e dos municípios cujos mandatos se encerrem devem constituir uma Comissão de Transição, com o objetivo de informar sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal a fim de que a nova gestão possa preparar atos de iniciativa.

Art. 7-b

A Comissão de Transição será composta, em igual número, por:

I

representantes do Chefe do Executivo em exercício;

II

representantes do candidato eleito para o cargo de Governador ou Prefeito.

§ 1º

A Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e outro pelo candidato eleito.

§ 2º

Os membros da Comissão de Transição indicados pelo Governador ou Prefeito em exercício serão designados por meio de Portaria do Chefe do Executivo, na qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do respectivo Coordenador, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições estaduais ou municipais.

§ 3º

Os membros da Comissão de Transição do candidato eleito serão por ele indicados mediante ofício dirigido ao atual Administrador, no qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do respectivo Coordenador, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Portaria referida no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 4º

A Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

§ 5º

Os indicados pelo Administrador para compor a Comissão de Transição devem ser preferencialmente membros das áreas de Controle Interno, Finanças, Saúde, Educação, Administração e Previdência, esta última quando houver regime próprio de previdência instituída.

§ 6º

O ato de criação do Comitê de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas competente.

§ 7º

O governo estadual ou municipal em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.

Art. 7-c

A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4.º desta Lei Complementar.

Art. 7-d

Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os seguintes documentos e informações:

I

Plano Plurianual - PPA;

II

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

III

Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte;

IV

demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

a

termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à Comissão de Transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;

b

termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição;

c

conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;

d

relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

V

demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;

VI

demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

VII

relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, contratos de repasse de verbas federais, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

a

identificação das partes;

b

data de início e término do ato;

c

valor pago e saldo a pagar;

d

posição da meta física alcançada;

e

posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;

VIII

termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;

IX

relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;

X

relação dos bens de consumo existentes;

XI

relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

a

servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

b

servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

c

servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

d

pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;

xii

cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

XIII

relação dos precatórios;

XIV

relação dos programas ("softwares") utilizados pela Administração Pública;

XV

demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;

XVI

relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão(s) previdenciário(s), caso o Estado ou município possua regime próprio de previdência;

XVII

processos licitatórios em andamento.

§ 1º

As informações de que trata este artigo:

I

deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;

II

deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.

§ 2º

É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.

Art. 7-e

Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à Comissão de Transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.

Art. 7-f

Na hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações elencados nesta Lei Complementar ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão de Transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.

Art. 7-g

Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos dos arts. 33, inciso VII, e 67 da Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, sem prejuízo de outras repercussões administrativas, civis e penais.

Art. 7-h

Os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos.

7-i

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul poderá aplicar as sanções previstas em lei no caso de inobservância da norma.

Art. 7-j

A elaboração dos orçamentos anuais e a sua execução deverão levar em conta os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas e da análise de investimentos públicos.

§ 1º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão atuar de forma integrada para fins das análises de que trata o “caput”, considerando:

I

a competência da Secretaria da Fazenda:

a

por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;

b

por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS;

II

a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a

para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

b

para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vistas à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.

§ 2º

Os resultados das análises de que trata este artigo deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.

§ 3º

Os resultados das análises serão apresentados à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.

Art. 7-k

Fica instituída a Gestão Integrada de Investimentos Públicos, a ser regulamentada por decreto.

Art. 7-l

Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, não incidirão, enquanto perdurarem seus efeitos, as disposições desta Lei Complementar no que se refere às despesas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos e das consequências sociais e econômicas decorrentes da calamidade. Parágrafo único A redução da receita do Estado, quando relacionada ao evento de calamidade pública de que trata esse artigo, será proporcionalmente desconsiderada na aferição dos limites de que trata esta Lei Complementar.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016