Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13274 de 03 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor de ter redução nos juros e demais acréscimos na antecipação de débitos financeiros.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.
Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
A placa ou cartaz deverá conter o seguinte: "Conforme art. 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
As placas ou cartazes de que trata o artigo 1º deverão ser afixados em local visível ao público, para que possa ser lido à distância.
As instituições de que trata esta Lei no art. 1º, terão o prazo de 30 dias para colocação da placa ou cartaz, após sua publicação.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.