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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13274 de 03 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor de ter redução nos juros e demais acréscimos na antecipação de débitos financeiros.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.


Art. 1º

Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único

A placa ou cartaz deverá conter o seguinte: "Conforme art. 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

Art. 2º

As placas ou cartazes de que trata o artigo 1º deverão ser afixados em local visível ao público, para que possa ser lido à distância.

Art. 3º

As instituições de que trata esta Lei no art. 1º, terão o prazo de 30 dias para colocação da placa ou cartaz, após sua publicação.

Art. 4º

Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13274 de 03 de Novembro de 2009