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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13274 de 03 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor de ter redução nos juros e demais acréscimos na antecipação de débitos financeiros.

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Art. 1º

Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único

A placa ou cartaz deverá conter o seguinte: "Conforme art. 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13274 /2009