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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991

Regulamenta a operação com módulos frigoríficos em localidades de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define competência para o controle de matadouros.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1991.


Art. 1º

- As localidades que não dispuserem de infra-estrutura capaz de atender às exigências sanitárias estabelecidas para os produtos de origem animal poderão operar com módulos frigoríficos que assegurem o regular abastecimento de carnes procedentes de estabelecimentos autorizados.

§ 1º

Excepcionalmente, nos núcleos populacionais, vilas ou cidades com até 1.000 (um mil) habitantes e de difícil acesso, quando o abastecimento não puder, comprovadamente, ser regularmente atendido por matadouros ou módulos frigoríficos, será tolerada a instalação de posto de abate, observadas as seguintes exigências:

a

só poderá funcionar um (1) posto de abate em cada núcleo populacional, povoado, vila ou cidade até 1.000 (um mil) habitantes;

b

o abate máximo semanal será de sete (7) bovinos ou o seu equivalente das outras espécies, na proporção de dois (2) ovinos ou dez (10) caprinos ou dois (2) suínos por bovinos, independente de idade ou tamanho;

c

a construção será de alvenaria e exclusiva para a finalidade, devidamente provida de abastecimento de água e meios de eliminação dos resíduos, distante no mínimo 50m (cinqüenta metros) de habitações, locais de permanência de animais, depósitos de lixo ou estrume e fossas negras, podendo ser completada com dependência própria para açougues;

d

o local deverá possuir cerca, para impedir o acesso de outros animais;

e

o local deverá possuir caldeiras para fusão de gorduras;

f

fica permitido somente o aproveitamento de matérias-primas gordurosas e subprodutos não comestíveis e proibida a preparação de carnes conservadas,

g

as carnes, vísceras e gorduras comestíveis, serão destinadas exclusivamente ao consumo da população local;

h

os subprodutos não comestíveis poderão ser vendidos somente a estabelecimentos devidamente legalizados perante as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente e da Fazenda;

i

deverá ser mantido em dia um registro simplificado dos animais abatidos, constando o número de ordem, data, espécie do animal, nome e endereço do vendedor, bem como da localidade de procedência;

j

os documentos e atestados deverão ser conservados durante cinco (5) anos;

l

não será autorizado o funcionamento de posto de abate sem que esteja regularizado perante a Fazenda Estadual.

§ 2º

Considera-se, para os fins desta Lei, de difícil acesso, aquelas localidades, cujo acesso é feito exclusivamente por vias terrestres não pavimentadas.

Art. 2º

A inspeção sobre os serviços de que trata o artigo anterior, inclusive a aprovação prévia das plantas para construção das unidades frigoríficas, será executada pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único

A inspeção deve obrigatoriamente ser realizada por médico veterinário ligado ao órgão competente.

Art. 3º

A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente é competente para proceder a supervisão sobre a fiscalização realizada, nos termos do artigo 4º, alínea "c", da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 4º

Todo o abate de animais para o consumo ou industrialização realizado em estabelecimento ou local não licenciado ou sem a expressa autorização de autoridade sanitária competente será considerado clandestino, sujeitando seus responsáveis às penas da Lei e à perda da mercadoria.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Governador do Estado do Rio Grande do Sul. ALCEU COLLARES, Governador do Estado.