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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991

Regulamenta a operação com módulos frigoríficos em localidades de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define competência para o controle de matadouros.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1991.


Art. 1º

- As localidades que não dispuserem de infra-estrutura capaz de atender às exigências sanitárias estabelecidas para os produtos de origem animal poderão operar com módulos frigoríficos que assegurem o regular abastecimento de carnes procedentes de estabelecimentos autorizados.

§ 1º

Excepcionalmente, nos núcleos populacionais, vilas ou cidades com até 1.000 (um mil) habitantes e de difícil acesso, quando o abastecimento não puder, comprovadamente, ser regularmente atendido por matadouros ou módulos frigoríficos, será tolerada a instalação de posto de abate, observadas as seguintes exigências:

a

só poderá funcionar um (1) posto de abate em cada núcleo populacional, povoado, vila ou cidade até 1.000 (um mil) habitantes;

b

o abate máximo semanal será de sete (7) bovinos ou o seu equivalente das outras espécies, na proporção de dois (2) ovinos ou dez (10) caprinos ou dois (2) suínos por bovinos, independente de idade ou tamanho;

c

a construção será de alvenaria e exclusiva para a finalidade, devidamente provida de abastecimento de água e meios de eliminação dos resíduos, distante no mínimo 50m (cinqüenta metros) de habitações, locais de permanência de animais, depósitos de lixo ou estrume e fossas negras, podendo ser completada com dependência própria para açougues;

d

o local deverá possuir cerca, para impedir o acesso de outros animais;

e

o local deverá possuir caldeiras para fusão de gorduras;

f

fica permitido somente o aproveitamento de matérias-primas gordurosas e subprodutos não comestíveis e proibida a preparação de carnes conservadas,

g

as carnes, vísceras e gorduras comestíveis, serão destinadas exclusivamente ao consumo da população local;

h

os subprodutos não comestíveis poderão ser vendidos somente a estabelecimentos devidamente legalizados perante as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente e da Fazenda;

i

deverá ser mantido em dia um registro simplificado dos animais abatidos, constando o número de ordem, data, espécie do animal, nome e endereço do vendedor, bem como da localidade de procedência;

j

os documentos e atestados deverão ser conservados durante cinco (5) anos;

l

não será autorizado o funcionamento de posto de abate sem que esteja regularizado perante a Fazenda Estadual.

§ 2º

Considera-se, para os fins desta Lei, de difícil acesso, aquelas localidades, cujo acesso é feito exclusivamente por vias terrestres não pavimentadas.

Art. 2º

A inspeção sobre os serviços de que trata o artigo anterior, inclusive a aprovação prévia das plantas para construção das unidades frigoríficas, será executada pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único

A inspeção deve obrigatoriamente ser realizada por médico veterinário ligado ao órgão competente.

Art. 3º

A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente é competente para proceder a supervisão sobre a fiscalização realizada, nos termos do artigo 4º, alínea "c", da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 4º

Todo o abate de animais para o consumo ou industrialização realizado em estabelecimento ou local não licenciado ou sem a expressa autorização de autoridade sanitária competente será considerado clandestino, sujeitando seus responsáveis às penas da Lei e à perda da mercadoria.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Governador do Estado do Rio Grande do Sul. ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991