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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991

Regulamenta a operação com módulos frigoríficos em localidades de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define competência para o controle de matadouros.

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Art. 2º

A inspeção sobre os serviços de que trata o artigo anterior, inclusive a aprovação prévia das plantas para construção das unidades frigoríficas, será executada pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único

A inspeção deve obrigatoriamente ser realizada por médico veterinário ligado ao órgão competente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9489 /1991