Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991
Regulamenta a operação com módulos frigoríficos em localidades de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define competência para o controle de matadouros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção sobre os serviços de que trata o artigo anterior, inclusive a aprovação prévia das plantas para construção das unidades frigoríficas, será executada pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Parágrafo único
A inspeção deve obrigatoriamente ser realizada por médico veterinário ligado ao órgão competente.