Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991
Regulamenta a operação com módulos frigoríficos em localidades de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define competência para o controle de matadouros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todo o abate de animais para o consumo ou industrialização realizado em estabelecimento ou local não licenciado ou sem a expressa autorização de autoridade sanitária competente será considerado clandestino, sujeitando seus responsáveis às penas da Lei e à perda da mercadoria.