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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991

Regulamenta a operação com módulos frigoríficos em localidades de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define competência para o controle de matadouros.

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Art. 4º

Todo o abate de animais para o consumo ou industrialização realizado em estabelecimento ou local não licenciado ou sem a expressa autorização de autoridade sanitária competente será considerado clandestino, sujeitando seus responsáveis às penas da Lei e à perda da mercadoria.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9489 /1991