Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea l da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9489 de 27 de Dezembro de 1991
Regulamenta a operação com módulos frigoríficos em localidades de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define competência para o controle de matadouros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- As localidades que não dispuserem de infra-estrutura capaz de atender às exigências sanitárias estabelecidas para os produtos de origem animal poderão operar com módulos frigoríficos que assegurem o regular abastecimento de carnes procedentes de estabelecimentos autorizados.
§ 1º
Excepcionalmente, nos núcleos populacionais, vilas ou cidades com até 1.000 (um mil) habitantes e de difícil acesso, quando o abastecimento não puder, comprovadamente, ser regularmente atendido por matadouros ou módulos frigoríficos, será tolerada a instalação de posto de abate, observadas as seguintes exigências:
a
só poderá funcionar um (1) posto de abate em cada núcleo populacional, povoado, vila ou cidade até 1.000 (um mil) habitantes;
b
o abate máximo semanal será de sete (7) bovinos ou o seu equivalente das outras espécies, na proporção de dois (2) ovinos ou dez (10) caprinos ou dois (2) suínos por bovinos, independente de idade ou tamanho;
c
a construção será de alvenaria e exclusiva para a finalidade, devidamente provida de abastecimento de água e meios de eliminação dos resíduos, distante no mínimo 50m (cinqüenta metros) de habitações, locais de permanência de animais, depósitos de lixo ou estrume e fossas negras, podendo ser completada com dependência própria para açougues;
d
o local deverá possuir cerca, para impedir o acesso de outros animais;
e
o local deverá possuir caldeiras para fusão de gorduras;
f
fica permitido somente o aproveitamento de matérias-primas gordurosas e subprodutos não comestíveis e proibida a preparação de carnes conservadas,
g
as carnes, vísceras e gorduras comestíveis, serão destinadas exclusivamente ao consumo da população local;
h
os subprodutos não comestíveis poderão ser vendidos somente a estabelecimentos devidamente legalizados perante as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente e da Fazenda;
i
deverá ser mantido em dia um registro simplificado dos animais abatidos, constando o número de ordem, data, espécie do animal, nome e endereço do vendedor, bem como da localidade de procedência;
j
os documentos e atestados deverão ser conservados durante cinco (5) anos;
l
não será autorizado o funcionamento de posto de abate sem que esteja regularizado perante a Fazenda Estadual.
§ 2º
Considera-se, para os fins desta Lei, de difícil acesso, aquelas localidades, cujo acesso é feito exclusivamente por vias terrestres não pavimentadas.