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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.845 de 30/10/1969

    Art. 1º - São alterados os montantes dos projetos n°s 10 e 16 do Código local 9.07, Programa VII - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL e SERVIÇOS de POLICIAMENTO E de GUARDA, da Secretaria de Segurança Pública, constantes no Orçamento Plurianual de de Investimento - triênio 1969/1971, aprovado pela Lei n° 5.684, de 5/12/1968, os quais passarão a ter a seginte especificação, nas parcelas referentes ao exercício de 1969: Projeto Especificação Código Geral NCr$ 10 Construção de baias no Regimento Bento Gonçalves 4.1.1.2 162.000,00 16 Materi...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.913 de 12/03/2008

    Art. 1º - Ao art. 2° da Lei n° 9.896, de 09 de junho de 1993, é acrescentado o § 3°, sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei n° 12.527, de 05 de junho de 2006, com a seguinte redação: " Art. 2° - .................................................. ............................................................. § 3° - Poderá o Conselho da Magistratura, excepcionalmente, atribuir competências adicionais, e que digam respeito à matéria de Direito de Família, que diretamente envolva interesse de criança ou adolescente, ou de processar e julgar os crimes tipi...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.389 de 25/11/1999

    Art. 14 - A não-observância dos preceitos desta Lei será considerada infração funcional, sujeitando os servidores públicos à instauração de processo administrativo-disciplinar.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.266 de 24/01/2019

    Art. 30, §4º - Comprovada a existência de fraude na documentação apresentada para formalizar a inscrição, o candidato estará sujeito às penalidades cominadas na legislação penal vigente.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.267 de 20/10/2009

    Art. 1º, §4º - As descrições das atribuições de cada função deverão constar do edital de abertura do processo seletivo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.706 de 13/12/1888

    Art. 11 - Os contractados que falsificarem suas cadernetas sem ellas se apresentarem, procurando contractar-se, além da multa de 5$000 réis a 10$000 ficam tambem sujeitos no primeiro caso ás penas em que incorrerem pelo codigo criminal.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.006 de 25/10/2023

    Art. 23, XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.828 de 04/01/2016

    Art. 1º, III - no art. 95, os incisos I, II, III e IV do "caput" e o § 3.º passam a ter a seguinte redação: Art. 95. ............................ I - em 12 (doze) meses, as de advertência e repreensão; II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão e de remoção por conveniência da disciplina; III - em 5 (cinco) anos, as de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria; IV - aplicam-se à pena de multa os mesmos prazos da pena comutada. .......................................... § 3.º A prescrição será objeto de: I - interrupção, recomeçando o prazo a correr por inte...