Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14828 de 04 de Janeiro de 2016
Altera a Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.
Na Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, ficam introduzidas as seguintes alterações:
no art. 83, o § 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 83. .......................... .......................................... § 1.º A pena prevista no inciso III poderá ser imposta com um dos incisos II e V. ..........................................
no art. 94, fica alterada a redação dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do "caput", conforme segue: Art. 94. .......................... .......................................... II - o Secretário da Segurança Pública e o Chefe de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II, III e V, em relação a todos os servidores; III - o Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso dos incisos I, II, III e V, podendo propor a aplicação das penas dos incisos VI, VII e VIII; IV - o Corregedor-Geral de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II e V em relação aos servidores submetidos à investigação por aquele órgão, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; V - os Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos dos incisos I, II e V, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena referida no inciso V não exceda a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; VI - os Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II, e V em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 31 (trinta e um) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; VII - os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 30 (trinta) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III. ..........................................
no art. 95, os incisos I, II, III e IV do "caput" e o § 3.º passam a ter a seguinte redação: Art. 95. ............................ I - em 12 (doze) meses, as de advertência e repreensão; II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão e de remoção por conveniência da disciplina; III - em 5 (cinco) anos, as de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria; IV - aplicam-se à pena de multa os mesmos prazos da pena comutada. .......................................... § 3.º A prescrição será objeto de: I - interrupção, recomeçando o prazo a correr por inteiro, a partir: a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e b) da emissão do relatório pela autoridade processante; II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante: a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão; e b) a partir da instauração de sindicância até a publicação do ato de decisão final pela autoridade competente.
o art. 96 passa a ter a seguinte redação: Art. 96. A execução das penas previstas no art. 83 prescreve: I - em 1 (um) ano, no caso de advertência, repreensão, remoção por conveniência da disciplina, suspensão ou multa; II - em 2 (dois) anos, no caso de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. Fica suspensa a prescrição da execução das penalidades aplicadas aos servidores cujo vínculo jurídico já tenha sido extinto em face de anterior aplicação de sanção.
o art. 124 passa a ter a com a seguinte redação: Art. 124. Compete ao Conselho Superior de Polícia determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, além de outras atribuições nos termos da legislação.
Na Lei n.º 7.366/80, a expressão "Superintendente dos Serviços Policiais" fica substituída por "Chefe de Polícia".
Ficam revogados o inciso IV do art. 83 e os arts. 88 e 123 da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.