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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13267 de 20 de Outubro de 2009

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.


Art. 1º

Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – FEPPS – autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas: Categoria Funcional Padrão Nível Carga Horária Função N.º de Vagas Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biólogo 6 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biomédico 1 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Farmacêutico Bioquímico 3 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 2 ... 40h Auxiliar de Laboratório 10 Agente Administrativo 2 ... 40h Agente Administrativo 4

§ 1º

O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando à realização de diagnóstico do vírus Influenza A H1N1, pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores a serem concursados para as qualificações suprareferidas.

§ 3º

A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 4º

As descrições das atribuições de cada função deverão constar do edital de abertura do processo seletivo.

§ 5º

Os candidatos somente poderão se habilitar a concorrer por um único item discriminado no "caput" deste artigo, que corresponde a função, titulação e qualificação específicas.

Art. 2º

As contratações a que se refere a presente Lei abrangerão até 24 (vinte e quatro) contratados, nos termos do artigo anterior, destinados exclusivamente à realização de diagnóstico do vírus Influenza A H1N1.

Art. 3º

Para a contratação de pessoal, será exigida a comprovação de titulação e das necessidades técnicas específicas para a realização de diagnóstico do vírus Influenza A H1N1, determinadas nesta Lei.

Art. 4º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e

V

critérios de desempate.

§ 1º

O processo seletivo poderá ser efetuado por meio de instituição especializada em recrutamento e seleção de recursos humanos.

§ 2º

A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual serão informados, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado, o local e o horário de inscrição.

§ 3º

A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação, inclusive de suplentes, se houver.

Art. 5º

Havendo desistência ou dispensa de candidato selecionado, será contratado em seu lugar outro candidato, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 6º

No prazo de até 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, a FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 7º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, sendo que as funções relacionadas no art. 1º terão remuneração equivalente à dos cargos de igual denominação de que trata a Lei nº 11.771, de 05 de abril de 2002, e alterações, nas respectivas classes iniciais, para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 8º

A FEPPS, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, deverá iniciar os procedimentos visando à realização de concurso público para os cargos criados no Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13267 de 20 de Outubro de 2009