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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.945 de 02/01/2023

    Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 14.145, de 14 de dezembro de 2012, e nº 14.232, de 22 de abril de 2013. QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO (Art. 5.º da Lei) Quantidade Denominação Classes 13 Analista do Poder Judiciário-JME A, B, C 01 Analista de Tecnologia da Informação-JME A 23 Técnico do Poder Judiciário-JME A, B, C 04 Oficial de Justiça Estadual-JME A 03 Técnico de Tecnologia da Informação-JME A 44 TOTAL Quadro Especial Quantidade Denominação Classe 02 Oficial Ajudante - Entrância Final PJI-FIN 01 Atendente ...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.591 de 28/12/2010

    Art. 1º, IV - nos processos de execução de multa penal, após 2 (dois) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.261 de 20/10/2009

    Art. 1º, §5º - As descrições das atribuições de cada cargo deverão constar do processo seletivo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.994 de 03/05/2017

    Art. 1º, §5º - As descrições das atribuições de cada cargo deverão constar do processo seletivo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.192 de 27/12/1965

    Art. 6º, g - as prestações de contas de leiloeiros e corretores, bem como as relativas ao exercício de tutela, curatória testamentária e inventariança, quando não impugnadas e independente de processo especial;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.057 de 23/07/2012

    Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei n.º 11.291, de 23 de novembro de 1998, 16 (dezesseis) cargos/funções de Assessor de Desembargador, código 3.2.11.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.156 de 18/07/2024

    Art. 4º - O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.150 de 20/12/2012

    Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1.º desta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).