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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14150 de 20 de Dezembro de 2012

Veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Rio Grande do Sul.

O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Fica vedada, no Estado do Rio Grande do Sul, a cobrança de tarifa de assinatura básica dos consumidores e usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel pelas concessionárias prestadoras destes serviços.

Parágrafo único

As concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

Art. 2º

O descumprimento do disposto no art. 1.º desta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14150 de 20 de Dezembro de 2012