Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14150 de 20 de Dezembro de 2012
Veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada, no Estado do Rio Grande do Sul, a cobrança de tarifa de assinatura básica dos consumidores e usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel pelas concessionárias prestadoras destes serviços.
Parágrafo único
As concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.